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AREsp 202503203100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3026493
Registro
202503203100
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC (Súmula n. 282 do STF) e por falta de impugnação específica e deficiência de fundamentação quanto ao fundamento autônomo sobre prescrição intercorrente (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem, no agravo de instrumento, inicialmente reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Em embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em 3 anos e se a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo (arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A do CC); (ii) saber se, constatada a ausência de bens penhoráveis, aplicam-se a suspensão por 1 ano e a subsequente contagem automática da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC), sem interrupção por atos isolados; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos e desrespeito a precedente (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iv) saber se, configurada a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta (art. 924, V, do CPC); (v) saber se o Decreto n. 57.663/1966 impõe prazo trienal específico ao título cambial; (vi) saber se o Enunciado n. 3 do STJ exige a aplicação dos requisitos do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à caracterização da prescrição intercorrente e à eficácia de atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração reconheceu erro de premissa fática e, com efeito modificativo, concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente diante da arrematação e da penhora de aluguéis, com fundamentação suficiente. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a prescrição intercorrente. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação na indicação genérica de violação de decreto e de enunciado de súmula. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem corrige premissa fática e decide fundamentadamente (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a prescrição intercorrente. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese de ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação na indicação genérica de violação de decreto e de enunciado de súmula. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 921, III, §§ 2º e 4º, 924, V, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.584.281/SC, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.