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AREsp 202600276795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164709
- Registro
- 202600276795
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E MANDATO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CULPA CONCORRENTE E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83
do STJ em negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se
pleiteou ressarcimento integral do valor pago em ação anterior, por
condenação solidária e compensação por dano moral, com atribuição de
responsabilidade exclusiva ao mandatário pelo uso de procuração
cessada após o óbito do mandante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenando o réu a ressarcir o valor, acrescido de correção
e juros, e a pagar dano moral, além de custas e honorários de 10%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem, em apelação cível, reformou parcialmente a
sentença para afastar o dano moral por culpa concorrente e manter
apenas o direito de regresso, fixando a responsabilidade do réu em
1/3 do total pago, com sucumbência recíproca e honorários de 10%
sobre o valor da causa, na proporção de metade ao patrono de cada
parte. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por contradição e omissão, inclusive por ausência
de prequestionamento dos arts. 186, 357, 685 e 927 do CC; (ii) saber
se o recorrido praticou ato ilícito e responde exclusivamente pelos
danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, do Código de
Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com
fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos
embargos de declaração.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts.
1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão
enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo
vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa
concorrente, ao afastamento do dano moral e à aplicação do regime
jurídico de dação em pagamento e de mandato".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11;
CC, arts. 186, 283, 346, I, 357, 682, II, 685, 689, 690 e 1.245, §
1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.