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EDcl no AREsp 202502972074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010667
- Registro
- 202502972074
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/PENHORA DE
SALÁRIO/SUSPENSÃO PELO TEMA N. 1.230. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame da proporcionalidade da medida executiva
e da conclusão sobre a impenhorabilidade salarial à luz dos arts.
833, § 2º, e 805 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deveria
observar a suspensão nacional vinculada ao Tema n. 1.230 do STJ e
sobrestar o feito, configurando omissão, com efeitos modificativos
para cassar o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Reconhece-se a omissão, pois a controvérsia sobre o alcance do
art. 833, § 2º, do CPC integra o Tema n. 1.230, impondo a devolução
dos autos à origem para sobrestamento e juízo de conformação, nos
termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e do art. 256-L do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Configura omissão quando não observada a
suspensão decorrente da afetação do Tema n. 1.230 do STJ, impondo a
anulação do acórdão e a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para sobrestamento e subsequente juízo de conformação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833 § 2º, 805,
1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.936.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.798/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ,
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp
n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.661.811/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/6/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.