← Jurioteca

EDcl no AREsp 202502972074 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010667
Registro
202502972074
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/PENHORA DE SALÁRIO/SUSPENSÃO PELO TEMA N. 1.230. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da proporcionalidade da medida executiva e da conclusão sobre a impenhorabilidade salarial à luz dos arts. 833, § 2º, e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deveria observar a suspensão nacional vinculada ao Tema n. 1.230 do STJ e sobrestar o feito, configurando omissão, com efeitos modificativos para cassar o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Reconhece-se a omissão, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 833, § 2º, do CPC integra o Tema n. 1.230, impondo a devolução dos autos à origem para sobrestamento e juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e do art. 256-L do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão quando não observada a suspensão decorrente da afetação do Tema n. 1.230 do STJ, impondo a anulação do acórdão e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e subsequente juízo de conformação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833 § 2º, 805, 1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.936.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.