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REsp 202600114245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253519
- Registro
- 202600114245
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO, PROTESTO
INDEVIDO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SÚMULA N. 385 DO STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em apelação, que manteve a inexigibilidade do débito
e a condenação por danos morais, majorando o valor e os honorários,
com apelo da ré improvido e apelo do autor provido.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais, com pedido de cancelamento
definitivo dos protestos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do
débito, determinou o cancelamento dos cadastros restritivos e
condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com juros de
1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a
inexigibilidade e os danos morais, majorar o quantum para R$
10.000,00, fixar juros desde o evento danoso e honorários em 15%,
rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa
pela inversão do ônus da prova em sentença sem oportunidade de
produção de provas, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se a
impugnação de falsidade das assinaturas deveria ser resolvida por
incidente, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC; (iii)
saber se houve subversão do ônus da prova da falsidade documental
com imposição de perícia grafotécnica à recorrente, à luz do art.
431 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto a pontos capazes de infirmar o julgado, em
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC; (v) saber se houve ofensa aos limites subjetivos da coisa
julgada, em violação do art. 506 do CPC, pela utilização de
sentenças de outras ações para afastar a Súmula n. 385 do STJ; (vi)
saber se o protesto cambial interrompeu a prescrição e reiniciou o
prazo trienal, conforme arts. 202, III e parágrafo único, e 206, §
3º, V, do CC; (vii) saber se o termo inicial da prescrição é a
lavratura do protesto e não a ciência posterior, nos termos do art.
206, § 3º, V, do CC; (viii) saber se a intimação prévia do protesto,
prevista no art. 14 da Lei n. 9.492/1997, afasta como termo inicial
da prescrição a data de descoberta posterior; (ix) saber se houve
afronta aos arts. 186 e 927 do CC pela condenação em danos morais
apesar de inscrição prévia e da incidência da Súmula n. 385 do STJ;
e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
Súmula n. 385 do STJ, em confronto com o REsp 1.790.009/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais
com fundamentação clara.
7. A alegada decisão surpresa e condução da prova, bem como a
ciência do protesto e necessidade de perícia demandam a incursão
fática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento
quanto à obrigatoriedade de incidente de falsidade documental.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação ao termo inicial da
prescrição fixado na ciência inequívoca da inscrição indevida.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral
presumido por protesto indevido e afastar a Súmula n. 385 do STJ
quando as inscrições anteriores são indevidas.
11. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos quanto à
alegada decisão surpresa e à condução da prova. 3. Incide a Súmula
n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre a
obrigatoriedade de incidente de falsidade. 4. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição na ciência
inequívoca da inscrição indevida. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para reconhecer o dano moral presumido e afastar a Súmula n. 385 do
STJ quando as inscrições anteriores são indevidas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 430, parágrafo
único, 431, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º,
85, §§ 2º e 11, e 506; CC, arts. 186, 202, III e parágrafo único,
206, § 3º, V e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.492/1997, art. 14;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.