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EDcl no AgInt no AREsp 202401100041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2605150
- Registro
- 202401100041
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. LEI
14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da QO no AREsp n. 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os
efeitos da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência,
permitindo-se a comprovação do feriado local após a interposição do
recurso.
2. Comprovada a suspensão de prazos no período informado,
reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial.
3. A alegada afronta ao art. 12, V, "a", da Lei 9.656/1998, no
tocante à carência e cobertura parcial temporária, não foi objeto de
debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se
manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 282/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.