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EDcl no AgInt no AREsp 202401100041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2605150
Registro
202401100041
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. LEI 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo-se a comprovação do feriado local após a interposição do recurso. 2. Comprovada a suspensão de prazos no período informado, reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial. 3. A alegada afronta ao art. 12, V, "a", da Lei 9.656/1998, no tocante à carência e cobertura parcial temporária, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.