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AgRg no RHC 202504895155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230003
- Registro
- 202504895155
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão
preventiva. Homicídios qualificados consumado e tentado. Garantia da ordem
pública. Modus operandi. Aplicação da lei Penal. Fuga do distrito da culpa.
Contemporaneidade. Prisão domiciliar. supressão de instância. Agravo conhecido
parcialmente e, nessa extensão, improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal que imputa ao
agravante a prática de homicídio qualificados tentado e consumado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante,
decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi e da fuga do
distrito da culpa, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP,
inclusive quanto à contemporaneidade e à suficiência da fundamentação para a
manutenção da custódia.
3. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, diante da gravidade concreta
da conduta e da periculosidade do agravante, seria possível a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar
humanitária; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar,
diretamente, alegações de erro na qualificadora de feminicídio e pedido de
domiciliar, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida
supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o periculum libertatis está
demonstrado pela gravidade concreta do fato atropelamento seguido de múltiplos
golpes de faca, em via pública e na presença de adolescente , evidenciando
acentuada periculosidade do agravante e a necessidade da medida extrema para
garantia da ordem pública.
5. A fuga do distrito da culpa logo após o crime, a permanência do agravante em
local incerto e não sabido por cerca de cinco meses e a posterior captura em
outro estado constituem fundamento concreto para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, por revelarem risco efetivo à aplicação da lei penal e à
vinculação do acusado ao processo.
6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a
infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela
gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum
libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa.
7. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o histórico
de fuga indicam que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
seriam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
8. Os pedidos relativos à prisão domiciliar humanitária e à correção de suposto
erro fático na qualificadora de feminicídio não foram analisados pelo Tribunal
de origem no julgamento do habeas corpus, o que impede sua apreciação direta
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada na decisão impugnada,
configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por homicídio qualificado mostra-se legítima quando
lastreada em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria,
associados a modus operandi e a fuga do distrito da culpa, que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei
penal.
2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a
infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela
gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum
libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa.
3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de erro na
qualificadora e pedido de prisão domiciliar, não podem ser examinadas
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Matéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal e im pe
de sua análise em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 318, II e VI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 926.517/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe
19.11.2024; STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe
15.12.2023; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC
581.871/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ,
HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN
09.12.2025; STJ, AgRg no RHC 224.193/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.