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AgRg nos EAREsp 202503700978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058447
Registro
202503700978
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 211 DO STJ). DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA 315/STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe o enfrentamento do mérito da controvérsia pelo órgão fracionário desta Corte. No caso, a Quinta Turma manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso uniformizador. 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. Inteligência da Súmula 315 do STJ. 3. O descumprimento dos requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, notadamente a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o processamento da insurgência. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados de acórdãos paradigmas não satisfaz o ônus processual do embargante. 4. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no art. 647-A do Código de Processo Penal, não encontra amparo quando a ilegalidade apontada demanda revolvimento fático-probatório ou quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a atuação ex officio (AgRg nos EAREsp n. 2.620.967/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026). 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.