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AgRg no REsp 202200730187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1991148
- Registro
- 202200730187
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APONTAMENTO DE PESSOA CONHECIDA. FATOR DISTINTIVO. NULIDADE POSTERIOR À
PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA N. 1.214. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA.
1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do
especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou
última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
2. Na hipótese, todavia, a alegada violação do art. 226 do CPP não foi sequer
mencionada no acórdão recorrido. Ademais, quando intimada do julgamento da
apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a
manifestação do órgão colegiado sobre a questão.
3. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. Além disso, a ofendida reportou, em juízo, que conhecia o acusado antes da
ocorrência do delito, porque eram vizinhos. Não se trata, portanto, de
apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia,
circunstância que caracteriza importante fator distintivo ressaltado pela
Resolução n. 484 do CNJ: "Art. 2º: Entende-se por reconhecimento de pessoas o
procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a
reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da
conduta".
5. Em relação à nulidade decorrente da lista de jurados, o art. 495, XV, do CPP
estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os
incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571,
V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia
deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as
partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas
durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem".
6. No entanto, depreende-se dos autos que não há prévio registro da nulidade ora
aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é forçoso constatar que o vício
está acobertado pelo manto da preclusão.
7. Cumpre assinalar, ainda, que, após a realização da sessão plenária, ocorrida
em 23/6/2021, o Juiz de primeiro grau explicou que a lista de jurados estava "em
vigor desde 21 outubro de 2019, uma vez que, por força da Pandemia do Covid 19,
que resultou na suspensão dos julgamentos a partir de 18.03.2020, bem como a
dificuldade na formação da turma, deixei de fazer sorteio de nova turma de
jurados" (fl. 1.226) - fundamentação idônea a excepcionar a regra do art. 426 do
Código de Processo Penal.
8. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais
harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art.
5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Somente se admite a cassação do veredito se
flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da
sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
9. Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que
corroboram a tese acusatória, notadamente o depoimento da vítima Celiana, que,
em âmbito policial, narrou que o acusado Gabriel estava na garupa de uma das
motocicletas responsáveis pelos ataques e, em juízo, relatou "a visita do
advogado José Barbosa pedindo para alterar o seu depoimento e que se sentiu
ameaçada" (fl. 875) e acrescentou que "conhecia os réus Gilmar e Gabriel há
muito tempo, inclusive o Gabriel era seu vizinho" (fl. 875).
10. Assim, não há violação do art. 593, III, "d", do CPP, uma vez que o acórdão
recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava
manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas
escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme
suas convicções.
11. Em relação ao alegado malferimento do art. 59 do Código Penal, nota-se que a
impugnação não foi veiculada no recurso especial, razão pela qual não pode ser
conhecida, por se tratar de inovação recursal.
12. Todavia, há ilegalidade manifesta na decisão impugnada a reclamar a
concessão da ordem, de ofício, porque a instância ordinária decotou da análise
negativa uma circunstância judicial sem, contudo, alterar a pena-base.
13. Ao assim proceder, a Corte estadual violou o decidido pela Terceira Seção
deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214:
"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda
instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença". Com efeito, na esfera penal, o princípio da
vedação da reformatio in pejus obsta o agravamento da situação do réu sem uma
manifestação tempestiva da acusação.
14. A pena fixada em desfavor do agravante, então , deve ser reduzida de 136
anos e 21 dias para 123 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
15. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas
corpus concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.