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AgRg nos EREsp 202502529598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222765
Registro
202502529598
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-07
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO ITEM 4 DO TEMA 1.258/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o acórdão embargado mantido a condenação com base em provas independentes, consistentes no "fato de o recorrente ter sido surpreendido pela polícia, logo após o crime, no local onde se encontrava a motocicleta roubada e parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva", o acórdão está em consonância com o item 4 do Tema 1.258/STJ. Incide, dessa forma, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.