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AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 202302503168 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2086789
Registro
202302503168
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.087 DO STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito genérico, que contrarie a prova constante dos autos. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão submetida no recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica. 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.