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REsp 202302340134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086247
- Registro
- 202302340134
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES
NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO
CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara,
coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se
confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a
adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como
razões de decidir.
3. A limitação ao creditamento da Cofins em percentual
correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da
subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por
pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20
do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela
Lei Complementar n. 123/2006.
4. O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas
diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade,
voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988),
sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime
anterior.
5. Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da
matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita
prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.
6. A alegação de afronta ao princípio constitucional da não
cumulatividade encerra matéria de índole constitucional,
insuscetível de exame em recurso especial.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.