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AgRg nos EREsp 202502204657 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219480
Registro
202502204657
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DISSÍDIO QUANTO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. DESNCESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à divergência com relação ao art. 400 do Código de Processo Penal, verifico que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, em especial porque, no embargado, registrou-se que "não ficou demonstrado na origem a ocorrência de prejuízo concreto, especialmente porque o réu se encontrava revel" (e-STJ fl. 4.243), circunstância que não se encontra presente no acórdão paradigma. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto. 2. Quanto à alegada necessidade de comprovação do dolo específico do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, verifico que, não obstante o paradigma indicado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai o óbice do enunciado n. 168 da Súmula desta Corte Superior. Nenhum dos julgados indicados no agravo regimental autoriza a desconstituição da decisão agravada que indica julgados mais recentes desta Corte Superior, a demonstrar a consolidação do entendimento em sentido contrário ao sustentado pela defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.