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AgRg nos EREsp 202502204657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219480
- Registro
- 202502204657
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. DISSÍDIO QUANTO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. CRIME DO ART. 90 DA
LEI 8.666/1993. DESNCESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 168/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à divergência com relação ao art. 400 do Código
de Processo Penal, verifico que não há similitude fática entre o
acórdão embargado e o paradigma, em especial porque, no embargado,
registrou-se que "não ficou demonstrado na origem a ocorrência de
prejuízo concreto, especialmente porque o réu se encontrava revel"
(e-STJ fl. 4.243), circunstância que não se encontra presente no
acórdão paradigma. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos
no ponto.
2. Quanto à alegada necessidade de comprovação do dolo específico do
crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, verifico que, não obstante o
paradigma indicado, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai o óbice
do enunciado n. 168 da Súmula desta Corte Superior. Nenhum dos
julgados indicados no agravo regimental autoriza a desconstituição
da decisão agravada que indica julgados mais recentes desta Corte
Superior, a demonstrar a consolidação do entendimento em sentido
contrário ao sustentado pela defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.