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REsp 202400474175 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209398
Registro
202400474175
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A instauração de procedimento fiscal antes da regularização pretendida afasta a incidência do art. 138 do CTN, sendo irrelevante a distinção entre matriz e filial quando o acórdão recorrido não fixa premissa fática nesse sentido. 3. A alegação de autonomia entre matriz e filial, quando não delimitada na origem, pressupõe o reexame da abrangência subjetiva da fiscalização e da ciência do contribuinte, providência vedada no recurso especial. 4. A compensação fundada em decisão judicial posteriormente denegada, sem reconhecimento administrativo ou judicial definitivo, não configura pagamento antecipado, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN; em consonância com os Temas 163 e 294 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.