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REsp 202400474175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209398
- Registro
- 202400474175
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPI. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A instauração de procedimento fiscal antes da regularização
pretendida afasta a incidência do art. 138 do CTN, sendo irrelevante
a distinção entre matriz e filial quando o acórdão recorrido não
fixa premissa fática nesse sentido.
3. A alegação de autonomia entre matriz e filial, quando não
delimitada na origem, pressupõe o reexame da abrangência subjetiva
da fiscalização e da ciência do contribuinte, providência vedada no
recurso especial.
4. A compensação fundada em decisão judicial posteriormente
denegada, sem reconhecimento administrativo ou judicial definitivo,
não configura pagamento antecipado, aplicando-se o prazo decadencial
do art. 173, I, do CTN; em consonância com os Temas 163 e 294 do
STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.