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AgRg na AR 202601159960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 8122
- Registro
- 202601159960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA
ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL").
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA
TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC),
exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a
uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de
desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do
CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de
trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis.
2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios
formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação
rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples
emenda.
3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez,
invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art.
966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais
exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase
postulatória nem convalida petição inicial inepta.
4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo
processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor
dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no
processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966,
V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com
a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP).
5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição
inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito
(art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.