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RCD na TutAntAnt 202601149494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 877
- Registro
- 202601149494
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO Agravo
interno. Tutela provisória antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a inicial de
tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a futuro
recurso especial, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 por
instituição financeira, na qual foram penhorados e levados a leilão judicial
eletrônico imóveis de propriedade da agravante, incluída no polo passivo por
incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela
agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão
impugnado e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão
da tutela de urgência excepcionalmente por esta Corte Superior, a fim de
atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela
provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial
apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado na
instância de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
4. A mitigação dessa regra somente é possível quando demonstrada, de forma
concreta, a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a plausibilidade do
recurso especial e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
5. O acórdão do Tribunal de origem examinou expressamente a regularidade das
intimações, dos leilões eletrônicos, das avaliações dos imóveis, da inexistência
de preço vil e da inaplicabilidade do juízo universal da falência, afastando,
com fundamentação, as alegações de nulidade, o que afasta a caracterização de
teratologia.
6. A agravante limita-se a repetir a mesma linha argumentativa já submetida e
rejeitada na decisão agravada, de forma genérica, sem trazer elementos novos
aptos a evidenciar manifesta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça ou deformidade grave da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conceder tutela provisória para
atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade
na origem em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas decisão
teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, a plausibilidade
do recurso e o perigo de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º, III; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.