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HC 202600311684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070145
- Registro
- 202600311684
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INGRESSO FRANQUEADO PELO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
1. O Tribunal de origem concluiu que a polícia compareceu ao local
dos fatos para apurar notícia de prática de delito de posse
irregular de arma de fogo, tendo o ingresso à residência sido
autorizado pelo réu.
2. A alegação de ausência de consentimento do morador fora
apresentada apenas na apelação, mostrando-se, assim, tecnicamente
frágil e sujeita à preclusão.
3. O órgão julgador de origem realçou não haver controvérsia quanto
ao consentimento, por inexistir impugnação concreta do próprio
acusado à narrativa policial, pois o paciente permaneceu em silêncio
na fase inquisitorial e não compareceu ao Juízo para prestar
depoimento, tendo-lhe sido aplicada a consequência do art. 367 do
Código de Processo Penal, razão pela qual reputou hígidas as provas
materiais obtidas e manteve o juízo de validade do ingresso (fl.
25).
4. À luz do registro de preclusão, do comportamento processual do
paciente (silêncio e revelia) e da coerência dos depoimentos
policiais sob contraditório, a posterior alegação de inexistência de
consentimento, não ventilada oportunamente, revela-se insuficiente
para abalar o juízo de validade do ingresso domiciliar e das provas
daí derivadas.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.