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AgRg nos EAREsp 202504603174 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115775
Registro
202504603174
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando ausente o exame de mérito da controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado deixou de conhecer do agravo regimental, ante a deficiência de dialeticidade (Súmula 182/STJ), o que obstou a apreciação do mérito do recurso especial. Nessas circunstâncias, fica inviabilizada a oposição de embargos de divergência, por inexistir juízo de mérito a ser confrontado. 2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração analítica do dissídio, mediante o confronto entre os trechos do acórdão embargado e dos julgados paradigmas que configurem a identidade ou similitude fática e a divergência jurídica. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados, sem o necessário cotejo analítico, desatende ao comando do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a flexibilização do formalismo não autorizam o descumprimento de pressupostos recursais objetivos e específicos, de natureza técnica, estabelecidos na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte. 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência para desconstituir acórdão proferido por Turma julgadora, ante a ausência de competência constitucional da Seção para tal desiderato nesta via processual. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.