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AgInt no AREsp 202503920963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3073506
- Registro
- 202503920963
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILDIADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE TEMPORAL. VALOR
IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015
CONHECIDO. RECURSO ESPCIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em decorrência da presunção de veracidade dos fatos articulados,
diante da não apresentação da contratação pelo banco, da revisão de
encargos incidentes e da descaracterização da mora, mostra-se
ausente interesse recursal em relação a pretensões de apresentação
dos contratos encadeados e de afastamento de encargos moratórios.
2. A sentença, como ato que qualifica o nascedouro do direito aos
honorários sucumbenciais, é o marco temporal para definição do
regime jurídico aplicável, não incidindo o art. 85, § 8º-A, do
CPC/2015 quando proferida antes da vigência da Lei 14.365/2022.
3. O valor dos honorários sucumbenciais fixado por equidade somente
pode ser revisto em recurso especial quando flagrantemente irrisório
ou exorbitante, hipótese não verificada, não sendo admitido o
simples reexame do quantum, por implicar reexame fático-probatório
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.