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AgInt no AREsp 202503920963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3073506
Registro
202503920963
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILDIADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE TEMPORAL. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPCIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em decorrência da presunção de veracidade dos fatos articulados, diante da não apresentação da contratação pelo banco, da revisão de encargos incidentes e da descaracterização da mora, mostra-se ausente interesse recursal em relação a pretensões de apresentação dos contratos encadeados e de afastamento de encargos moratórios. 2. A sentença, como ato que qualifica o nascedouro do direito aos honorários sucumbenciais, é o marco temporal para definição do regime jurídico aplicável, não incidindo o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 quando proferida antes da vigência da Lei 14.365/2022. 3. O valor dos honorários sucumbenciais fixado por equidade somente pode ser revisto em recurso especial quando flagrantemente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada, não sendo admitido o simples reexame do quantum, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.