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AgInt nos EAREsp 202502771934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3006852
Registro
202502771934
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-26
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 281 DO STF. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que abrange, inclusive, a apresentação da respectiva certidão de julgamento. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. No caso, não se conheceu do recurso especial por ter sido interposto contra decisão monocrática, o que atraiu o óbice da Súmula n. 281 do STF. 4. Nesse contexto, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 5. Agravo interno improvido, com aplicação de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.