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AgInt nos EAREsp 202502771934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006852
- Registro
- 202502771934
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 281 DO STF. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que abrange, inclusive, a
apresentação da respectiva certidão de julgamento.
2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de
vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos
termos da pacífica jurisprudência.
3. No caso, não se conheceu do recurso especial por ter sido
interposto contra decisão monocrática, o que atraiu o óbice da
Súmula n. 281 do STF.
4. Nesse contexto, os embargos de divergência são manifestamente
inadmissíveis, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n.
315 do STJ.
5. Agravo interno improvido, com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.