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AgInt na SS 202600409527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3637
- Registro
- 202600409527
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INABILITADA. OBRA PARCIALMENTE
FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL. RISCO DE EXTINÇÃO DO
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO ESTADO COM O MINISTÉRIO DAS
CIDADES. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS
DEMONSTRADO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CONTRACAUTELA, APENAS ATÉ O
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Uchôa Construções Ltda.
contra a decisão que deferiu em parte o pedido formulado pelo
Estado do Rio Grande do Norte para suspender os efeitos da decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança
0800712-50.2025.8.20.5400, "autorizando o imediato prosseguimento da
Concorrência Eletrônica 90020/2024 e de todos os atos dela
decorrentes até o julgamento definitivo, no âmbito do TJRN, do
Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo ente
público requerente contra a decisão objeto da contracautela" (fl.
1.163).
2. Cumpre afastar o alegado perigo de dano inverso, consistente na
possibilidade de futura anulação contratual caso o Mandado de
Segurança seja julgado procedente, com decorrentes pagamentos
indevidos, custos de anulação e insegurança jurídica. Isso porque a
decisão agravada apenas autorizou o prosseguimento da Concorrência
Eletrônica 90020/2024 até o julgamento definitivo, no âmbito do
TJRN, do Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo
ente público requerente contra a decisão objeto da contracautela. Ou
seja, se a decisão suspensa for confirmada pelo colegiado, o
procedimento licitatório deverá ser imediatamente paralisado.
3. O Estado do Rio Grande do Norte comprovou documentalmente o risco
de perda de repasse federal superior a R$ 180.000.000,00 (cento e
oitenta milhões de reais). O fato de o prazo já estar em curso antes
da impetração não afasta (ao contrário, agrava) a urgência: a
decisão liminar que paralisou integralmente o certame potencializou
o risco de descumprimento dos prazos fixados no instrumento de
financiamento e de perda definitiva dos recursos federais. É,
portanto, equivocado o raciocínio segundo o qual a mora prévia da
Administração afastaria a contemporaneidade do risco; o risco era
real e tornou-se agudo com a comunicação formal da Caixa Econômica
Federal que alertou expressamente sobre a possibilidade de extinção
do Termo de Compromisso vinculado ao novo PAC.
4. Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.