← Jurioteca
AgRg na APn 202000828539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 953
- Registro
- 202000828539
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o
compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral
de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de
terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não
colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum.
2. A defesa sustenta que o ato impugnado teria promovido, de forma
indireta, alteração da imputação fática, configurando indevida
mutatio libelli, com violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da correlação, requerendo a reabertura da instrução
processual, bem como a manutenção do processamento conjunto da ação
penal, inclusive em relação aos servidores do Tribunal de Justiça da
Bahia cujos nomes foram mencionados ao longo da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo
regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de
conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o
compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho
recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio
libelli e à suposta violação ao princípio da correlação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O despacho impugnado possui natureza eminentemente ordinatória,
limitando-se a autorizar o compartilhamento de elementos probatórios
com o Ministério Público estadual e a abrir prazo para alegações
finais, sem nenhum juízo de mérito, alteração da capitulação
jurídica, atribuição de novos fatos ou ampliação do objeto da
acusação, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar gravame
imediato.
6. A alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli não
encontra suporte no teor do despacho, que não introduziu modificação
fática ou jurídica na imputação, mas apenas viabilizou a apuração
de responsabilidade de terceiros em outra esfera, razão pela qual
não há afronta ao princípio da correlação.
7. Verifica-se ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do
agravo regimental estão dissociadas do conteúdo efetivo do ato
recorrido e não demonstram prejuízo concreto decorrente do despacho
ordinatório.
8. A interposição de recurso contra despacho de mero expediente,
destituído de carga decisória e de potencial lesivo, mostra-se
inadequada e incompatível com o sistema recursal, podendo assumir
feição abusiva e meramente protelatória, comprometendo a regular
marcha processual.
9. Nesse contexto, configurada a hipótese de manifesta
inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.