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AREsp 202503883990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3073426
- Registro
- 202503883990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
CSLL. ESTORNO DE DÉBITO DE ICMS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL PELA
CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO
PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE COM O
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia integralmente a lide e resolve a controvérsia, não se
exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das
partes.
2. É legítima a fixação de honorários com base no proveito econômico
a ser apurado em liquidação de sentença nas causas envolvendo a
Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código
de Processo Civil. A pretensão de fixação automática sobre o valor
da causa (art. 85, § 4º, inciso III) não encontra amparo quando
possível a mensuração futura do proveito econômico. Jurisprudência
do STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para, conhecendo
parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.