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AREsp 202600850788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3205963
- Registro
- 202600850788
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E
AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO
COLETIVA É PREEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA
JULGADA COLETIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O
MESMO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
CONSONÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A regra do art. 104 do CDC, referente à necessidade de ciência da
parte acerca do ajuizamento de ação coletiva, incide apenas quando
a propositura desta ação se dá posteriormente à da ação individual,
o que não ocorreu na situação dos autos.
2. A existência de ação coletiva não induz litispendência;
entretanto, proposta ação individual posteriormente e com o mesmo
pedido, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada
coletiva, afastando o aproveitamento do título coletivo pelo autor
da demanda individual.
3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da
coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram
demandas individuais posteriores com idêntico objeto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.