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AREsp 202600850788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3205963
Registro
202600850788
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO COLETIVA É PREEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O MESMO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A regra do art. 104 do CDC, referente à necessidade de ciência da parte acerca do ajuizamento de ação coletiva, incide apenas quando a propositura desta ação se dá posteriormente à da ação individual, o que não ocorreu na situação dos autos. 2. A existência de ação coletiva não induz litispendência; entretanto, proposta ação individual posteriormente e com o mesmo pedido, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando o aproveitamento do título coletivo pelo autor da demanda individual. 3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram demandas individuais posteriores com idêntico objeto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.