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AREsp 202504151058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087580
- Registro
- 202504151058
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. CONDOMÍNIO.
FRUTOS DA COISA COMUM. RESPONSABILIDADE ENTRE COPROPRIETÁRIOS.
COMODATO DELIBERADO PELA MAIORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
COMODATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Acórdão recorrido que, em cumprimento a decisão anterior desta
corte superior, analisou e supriu a omissão sobre a tese de
litispendência, apresentando fundamentação suficiente, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pelo recurso.
2. Não há litispendência quando as ações possuem causas de pedir
distinta.
3. Em condomínio, a responsabilidade pelos frutos percebidos e pela
fruição exclusiva da coisa comum é entre coproprietários.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.