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AREsp 202600626050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3183736
Registro
202600626050
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. ATRASO. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para aferir a necessidade da prova pericial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não ocasione, em regra, dano moral, o atraso substancial na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor, justificando a compensação pecuniária. A análise da ocorrência do dano e a revisão do valor arbitrado demandam reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem, de que o prejuízo do promitente comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, Tema Nº 996. 4. A verificação do grau de sucumbência de cada parte para eventual alteração da distribuição dos respectivos ônus processuais exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.