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EDcl no AREsp 202403367325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2742278
Registro
202403367325
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRIMEIRA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA OMISSÃO. VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Verificada a ocorrência de omissão, cabem embargos de declaração para a integração do julgado. 3. No caso, constatou-se a omissão do acórdão embargado a respeito de alegação suscitada nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, impondo o acolhimento dos embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.