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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202501288235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2907857
Registro
202501288235
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo recursal. Inteligência do art. 218, § 4º, do CPC. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios e rejeitá-los.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.