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AREsp 202501015856 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2890372
Registro
202501015856
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA N. 486/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL E REVERSÃO DOS FRUTOS PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373, I, DO CPC). PLURALIDADE DE BENS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de terceiro, manteve penhora de apartamento, por ausência dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família, resguardando a meação pela regra do art. 843 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 impõem a impenhorabilidade do imóvel locado; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente pontos essenciais, explicita a existência de outro imóvel residencial e a falta de prova da reversão dos alugueres para a subsistência da parte devedora, afastando a proteção legal, não se confundindo fundamentação diversa com omissão. 4. Segundo a Súmula n. 486/STJ, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 5. A proteção da impenhorabilidade fundada na Lei n. 8.009/1990 exige a demonstração de que o bem é o único de natureza residencial e que os frutos da locação são indispensáveis para a manutenção da entidade familiar. O ônus dessa prova recai sobre o devedor (art. 373, I, do CPC). 6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela instância ordinária sobre a existência de outro imóvel residencial no patrimônio da recorrente (meeira e inventariante), bem como a ausência de prova documental da reversão dos alugueres para a sua subsistência, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.