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AREsp 202505065540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139867
- Registro
- 202505065540
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA DEVIDO A SUCESSIVAS TROCAS DE
OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. A responsabilidade solidária da
administradora de benefícios, com base na teoria da cadeia de
fornecimento, afasta a necessidade de análise expressa sobre o
chamamento ao processo da operadora, pois o consumidor pode demandar
contra qualquer um dos integrantes da relação de consumo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a
operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na
prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de
fornecimento perante o consumidor.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que designou a
responsabilidade para administradora pela postergação da cirurgia da
autora em razão das sucessivas trocas de operadoras, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A recusa ou a demora injustificada na autorização de procedimento
cirúrgico urgente, necessário para tratamento de doença grave
(câncer), agrava a situação de aflição psicológica e angústia do
paciente, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral
indenizável.
5. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se
mostrar irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.