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AREsp 202600641369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3186807
- Registro
- 202600641369
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO
REGISTRAL. DESNECESSIDADE. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença em embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade
de imóvel como bem de família e cancelando a penhora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o imóvel não
se enquadra no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 por ser de alto valor,
não possuir averbação registral como bem de família, não ser o único
e não ostentar moradia permanente; (iii) o exame pretendido demanda
reavaliação do conjunto probatório.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a
conclusão, sendo desnecessária a refutação pontual de todos os
argumentos.
4. A proteção da Lei n. 8.009/1990 incide quando o imóvel é
destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de
averbação específica no registro, de ser o único bem e do valor de
mercado do imóvel.
5. Revisar a conclusão sobre o uso residencial do imóvel, como
pretende a parte recorrente, exige reexame de provas, providência
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.