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EDcl no REsp 202503935507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238782
- Registro
- 202503935507
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL QUE FOI FIXADA EM 50% DOS VALORES PAGOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO
JULGADO QUE ENCONTRA O DEVIDO RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verificado efetivo erro material do acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração para a retificação do
julgado.
2. Caso dos autos em que, equivocadamente, constou no aresto que a
cláusula penal foi ajustada entre as partes em 50% sobre o valor
atualizado do contrato, quando, na verdade, ela corresponde a 50%
dos valores pagos pelo adquirente, como assentado pelas instâncias
ordinárias.
3. Erro material que, todavia, não é capaz de elidir a conclusão do
julgado quanto à ocorrência de excessiva onerosidade em detrimento
do consumidor. Como orienta a recente jurisprudência desta e.
Terceira Turma, é possível a redução da cláusula penal mesmo que
esta tenha sido fixada dentro dos limites estabelecidos pela Lei n.
13.786/18, quando verificada a sua exorbitância.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.