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EDcl no REsp 202503935507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238782
Registro
202503935507
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL QUE FOI FIXADA EM 50% DOS VALORES PAGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE ENCONTRA O DEVIDO RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Verificado efetivo erro material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a retificação do julgado. 2. Caso dos autos em que, equivocadamente, constou no aresto que a cláusula penal foi ajustada entre as partes em 50% sobre o valor atualizado do contrato, quando, na verdade, ela corresponde a 50% dos valores pagos pelo adquirente, como assentado pelas instâncias ordinárias. 3. Erro material que, todavia, não é capaz de elidir a conclusão do julgado quanto à ocorrência de excessiva onerosidade em detrimento do consumidor. Como orienta a recente jurisprudência desta e. Terceira Turma, é possível a redução da cláusula penal mesmo que esta tenha sido fixada dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 13.786/18, quando verificada a sua exorbitância. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.