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EDcl no AgInt no AREsp 202501933155 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2949446
Registro
202501933155
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material. 2. Nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte. 3. O juízo de admissibilidade fez incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto a apontada violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, referente as teses de omissão e obscuridade no acórdão proferido no agravo de instrumento. 4. No agravo em recurso especial, após reiterar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, foi inserido capítulo referente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se verificar a violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, apto a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, adotado pelo juízo de admissibilidade. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.