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EDcl no AgInt no AREsp 202501933155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949446
- Registro
- 202501933155
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos
limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bom como corrigir erro material.
2. Nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único,
II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar
as alegações apresentadas pela parte.
3. O juízo de admissibilidade fez incidir o óbice da Súmula nº 7 do
STJ quanto a apontada violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022,
do CPC, referente as teses de omissão e obscuridade no acórdão
proferido no agravo de instrumento.
4. No agravo em recurso especial, após reiterar a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, foi inserido capítulo referente
a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se
verificar a violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC,
apto a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, adotado pelo
juízo de admissibilidade.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.