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EDcl nos EDcl no AREsp 202502775695 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001003
Registro
202502775695
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. MAJORAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, majorou honorários em desfavor do recorrente que não havia sido condenado na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição no acórdão sobre a distribuição da sucumbência; (ii) é cabível a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do NCPC quando não houve condenação prévia em honorários na origem em desfavor do recorrente. 3. Configura-se contradição quando o acórdão majora honorários em grau recursal sem a presença dos requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ: decisão na vigência do CPC/2015, não provimento (ou não conhecimento integral) do recurso e prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Ausente a prévia condenação em honorários na origem em desfavor do recorrente, não é cabível a majoração em grau recursal, devendo ser afastada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.