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EDcl nos EDcl no AREsp 202502775695 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001003
- Registro
- 202502775695
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA
REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM
EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. MAJORAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
julgar agravo em recurso especial, majorou honorários em desfavor do
recorrente que não havia sido condenado na origem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição no acórdão
sobre a distribuição da sucumbência; (ii) é cabível a majoração de
honorários recursais do art. 85, § 11, do NCPC quando não houve
condenação prévia em honorários na origem em desfavor do recorrente.
3. Configura-se contradição quando o acórdão majora honorários em
grau recursal sem a presença dos requisitos cumulativos do art. 85,
§ 11, do CPC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ: decisão na
vigência do CPC/2015, não provimento (ou não conhecimento integral)
do recurso e prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem.
4. Ausente a prévia condenação em honorários na origem em desfavor
do recorrente, não é cabível a majoração em grau recursal, devendo
ser afastada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.