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EDcl no AgInt no AREsp 202300987102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2333160
Registro
202300987102
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.; e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a reexaminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame probatório. 5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto fático-probatório e exame de documentos. 6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c, devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório. 3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação sobre dissídio pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.