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EDcl no AREsp 202103363851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1997532
Registro
202103363851
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a orientação consolidada desta Corte reconhece que, embora não caiba controle prévio de conteúdo, recai sobre o provedor o dever de manter sistema minimamente eficaz de identificação de usuários; a ausência de exigência de dados civis mínimos no cadastro caracteriza falha no dever de segurança, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos pretéritos ao Marco Civil, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o provimento do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão recorrido, com majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.