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EDcl no AREsp 202103363851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997532
- Registro
- 202103363851
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
PROVEDOR. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a
orientação consolidada desta Corte reconhece que, embora não caiba
controle prévio de conteúdo, recai sobre o provedor o dever de
manter sistema minimamente eficaz de identificação de usuários; a
ausência de exigência de dados civis mínimos no cadastro caracteriza
falha no dever de segurança, nos termos do art. 14 do CDC.
2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça para casos pretéritos ao Marco Civil,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o provimento do
recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão
recorrido, com majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.