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EDcl no AREsp 202201167690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112184
- Registro
- 202201167690
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Hipótese em que, conquanto a fundamentação do acórdão embargado
tenha sido expressa no sentido de que a arrematação não registrada
na matrícula do imóvel não opera efeitos em face de terceiros, o
respectivo dispositivo declarou ineficaz a penhora, em vez da
arrematação, realizada em favor da parte embargante, do que resulta
evidenciado erro material a ser sanado, sem efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar erro
material no dispositivo do acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.