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EDcl no AREsp 202201167690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112184
Registro
202201167690
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Hipótese em que, conquanto a fundamentação do acórdão embargado tenha sido expressa no sentido de que a arrematação não registrada na matrícula do imóvel não opera efeitos em face de terceiros, o respectivo dispositivo declarou ineficaz a penhora, em vez da arrematação, realizada em favor da parte embargante, do que resulta evidenciado erro material a ser sanado, sem efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar erro material no dispositivo do acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.