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EDcl no AgInt no REsp 202502321398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221464
- Registro
- 202502321398
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO
ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018. VALIDADE DA
CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. INVIABILIDADE DE
REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está
expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com
redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por
culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de
patrimônio de afetação.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores
pagos está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a
cláusula contratual.
3. A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva (per se), mesmo
sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação
especial visa proteger um interesse coletivo, que é a garantia da
continuidade da obra para os demais adquirentes (finalidade legal do
patrimônio de afetação).
4. Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art.
413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco
assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação,
devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a
regra geral.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso
especial, a fim de considerar válida a cláusula de retenção de 50%
(cinquenta por cento) dos valores pagos por ocasião de contrato de
incorporação imobiliária submetido ao regime de patrimônio de
afetação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.