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EDcl no AgRg no AREsp 202502020215 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954089
Registro
202502020215
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS. MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OS ERROS MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou nulidade na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta erros materiais no nome do agravante e óbice indicado no relatório, bem como na fundamentação, ao erroneamente referenciar decisão não constante dos autos. 4. De outro lado, não há contradição e/ou nulidade na decisão embargada, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação. 4. Os embargos de declaração merecem prosperar em parte, apenas para corrigir os erros materiais apontados. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERROS MATERIAIS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.