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EDcl no AgRg no AREsp 202502020215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954089
- Registro
- 202502020215
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO
JULGAMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS. MÉRITO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OS ERROS
MATERIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material,
contradição ou nulidade na decisão que não conheceu do agravo
regimental por falta de impugnação específica, justificando a
oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta erros materiais no nome do
agravante e óbice indicado no relatório, bem como na fundamentação,
ao erroneamente referenciar decisão não constante dos autos.
4. De outro lado, não há contradição e/ou nulidade na decisão
embargada, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de
conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do
recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à
mera afirmação.
4. Os embargos de declaração merecem prosperar em parte, apenas para
corrigir os erros materiais apontados.
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERROS MATERIAIS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.