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EDcl no AgRg no AREsp 202504731608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123453
- Registro
- 202504731608
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO "ASSUNTO" DO SISTEMA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à
análise individualizada dos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial e de existência de erro material na classificação
do "assunto" do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, à luz
do art. 619 do CPP, diante da alegação de ausência de exame
analítico dos óbices processuais; e (ii) saber se o erro material na
classificação do "assunto" do processo no sistema eletrônico deve
ser corrigido, sem reflexos no mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
(CPP, art. 619), pois o acórdão embargado explicitou, de forma
suficiente, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade e por deficiência do cotejo analítico.
4. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I); a inobservância acarreta a incidência da Súmula n.
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Identificado erro material na classificação do "assunto" no
sistema eletrônico, decorrente de alteração da tipificação penal na
origem (de furto qualificado para roubo majorado), sem prejuízo à
parte, impondo-se a reautuação para ajuste do "assunto".
6. Mantido o mérito do acórdão embargado que negou provimento ao
agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica às
Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e à divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para alteração do
"assunto" no sistema "Justiça Web" desta Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.