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EDcl no AgRg no AREsp 202504731608 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123453
Registro
202504731608
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO "ASSUNTO" DO SISTEMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise individualizada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e de existência de erro material na classificação do "assunto" do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, diante da alegação de ausência de exame analítico dos óbices processuais; e (ii) saber se o erro material na classificação do "assunto" do processo no sistema eletrônico deve ser corrigido, sem reflexos no mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), pois o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e por deficiência do cotejo analítico. 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a inobservância acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Identificado erro material na classificação do "assunto" no sistema eletrônico, decorrente de alteração da tipificação penal na origem (de furto qualificado para roubo majorado), sem prejuízo à parte, impondo-se a reautuação para ajuste do "assunto". 6. Mantido o mérito do acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e à divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para alteração do "assunto" no sistema "Justiça Web" desta Corte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.