← Jurioteca
AREsp 202504819326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144258
- Registro
- 202504819326
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 1.017, §
5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
DOS INCISOS I E II. INDEVIDA EXIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM.
FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM A PRIMAZIA DO MÉRITO E A
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS
PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Em autos eletrônicos, o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil dispensa a juntada das peças obrigatórias previstas nos
incisos I e II, facultando ao agravante apenas a apresentação de
documentos adicionais que entender úteis à compreensão da
controvérsia. A dispensa é consequência automática da tramitação
eletrônica, não uma opção do tribunal.
2. O acesso do relator, no ambiente digital, a todos os atos
processuais elimina a razão de ser da formação do instrumento,
tornando indevida a exigência de cópias das peças que já se
encontram integralmente disponíveis no sistema.
3. A interpretação que transforma a dispensa legal em mera faculdade
contraria o regime do Código de Processo Civil de 2015 e os
princípios da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e da
instrumentalidade das formas. Precedente: AgInt no REsp n.
1.850.373/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que o agravo de instrumento tenha seu
mérito apreciado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.