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AREsp 202504819326 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144258
Registro
202504819326
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DOS INCISOS I E II. INDEVIDA EXIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM A PRIMAZIA DO MÉRITO E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em autos eletrônicos, o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada das peças obrigatórias previstas nos incisos I e II, facultando ao agravante apenas a apresentação de documentos adicionais que entender úteis à compreensão da controvérsia. A dispensa é consequência automática da tramitação eletrônica, não uma opção do tribunal. 2. O acesso do relator, no ambiente digital, a todos os atos processuais elimina a razão de ser da formação do instrumento, tornando indevida a exigência de cópias das peças que já se encontram integralmente disponíveis no sistema. 3. A interpretação que transforma a dispensa legal em mera faculdade contraria o regime do Código de Processo Civil de 2015 e os princípios da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Precedente: AgInt no REsp n. 1.850.373/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo de instrumento tenha seu mérito apreciado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.