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AREsp 202600252826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167312
- Registro
- 202600252826
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF.
COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A análise de eventual violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) é
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua
apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é
medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do
avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a
existência de fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira
diligência.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça
avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e
características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar
ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus
de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de
mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de
mercado capazes de infirmar o laudo oficial.
4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 83/STJ.
5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório,
assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato
avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela
necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.