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AREsp 202600352050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3166789
Registro
202600352050
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC . 2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese. 4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.