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AREsp 202600352050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166789
- Registro
- 202600352050
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a
alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC .
2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura
decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do
parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação,
cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e
decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os
cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de
impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese.
4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende
rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo
de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas
instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.