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AREsp 202600227595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3162226
- Registro
- 202600227595
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo,
consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de
taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).
3. Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que
indefere a produção de prova pericial, ausente demonstração de urgência, podendo
a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, sobretudo quando a prova
documental se revela suficiente à solução da controvérsia, atraindo a incidência
da Súmula 83 do STJ.
4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à
inexistência de urgência na produção da prova pericial demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.