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AREsp 202600635073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3190434
- Registro
- 202600635073
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE
CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento
antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se
conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a
Súmula 83/STJ para manter o julgado.
4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas
contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas
5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.