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AgInt no TP 202001246469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754
- Registro
- 202001246469
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO
GARANTIA. FUNDAMENTO AU TÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO AO FUST. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO QUE
ANALISOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO. REFERIBILIDADE DO
TRIBUTO. EXISTÊNCIA E ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FATO
SUPERVENIENTE. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DO TRIBUTO NÃO LHE RETIRA,
NECESSARIAMENTE, SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARICLMANETE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, quanto ao levantamento dos depósitos judiciais e a
substituição por seguro garantia, está assentada nos seguintes fundamentos
autônomos: (a) o pedido da requerente esbarra em expressa vedação legal da Lei
n. 12.099/2009, a qual condiciona o levantamento do depósito judicial ou
extrajudicial ao encerramento da lide ou do processo litigioso; (b) nem mesmo no
âmbito da Execução Fiscal, quando se trata de penhora sobre dinheiro ou depósito
para garantia do juízo, admite a jurisprudência do Tribunal a substituição
automática por seguro garantia. A parte agravante não impugnou o segundo
fundamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. Sobre a suspensão da exigibilidade da realização de depósitos mensais, em
cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, haja vista que o
o acórdão impugnado não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao
revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfez o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
3. Sobre a referibilidade, em juízo perfunctório, inobstante a alegação de
ofensa a dispositivos infraconstitucionais, tem-se que perquirir sobre sua
existência e atendimento dos requisitos para instituição válida ou eficaz de
contribuição de intervenção no domínio econômico demandaria uma análise acerca
da norma constitucional de competência tributária insculpida no art. 149 da
Constituição Federal, o que impediria o conhecimento do recurso especial em tal
ponto.
4. Quanto à ausência de análise de fato superveniente, consistente no
exaurimento da finalidade da FUST, também não se vislumbra a probabilidade do
direito, isso pelo fato de que o exaurimento da finalidade de uma contribuição
não necessariamente lhe retira sua exigibilidade.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.