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REsp 202504749131 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2247533
Registro
202504749131
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 507 E 508 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento, não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício. 4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.