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REsp 202504749131 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247533
- Registro
- 202504749131
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO EM FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 507
E 508 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO NCPC E 255 DO RISTJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento
de embargos de declaração, reafirmou o deferimento tácito da
gratuidade de justiça, diante da omissão do Juízo de primeira
instância, e rejeitou a alegação de que a condenação em ônus
sucumbenciais configuraria indeferimento implícito do benefício.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há preclusão consumativa
sobre o pedido de gratuidade de justiça não apreciado na origem, à
luz dos arts. 507 e 508 do NCPC; e (ii) está demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do
RISTJ.
3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de
gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento,
não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em
ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício.
4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de
ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da
interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o
conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255 do RISTJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.