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AgInt no REsp 202303960371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106802
- Registro
- 202303960371
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO DE ORIGEM POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento para anular acórdão de embargos de declaração por
negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao
tribunal de origem para análise da existência e dos efeitos de contrato-padrão
de loteamento registrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação do acórdão de origem
para exame do contrato-padrão viola a Súmula 5/STJ e a Súmula 7/STJ; e (ii)
definir se é cabível o conhecimento da tese de prescrição trienal suscitada
apenas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir omissão
sobre a existência e os efeitos do contrato-padrão registrado não revolve fatos
nem interpreta cláusulas contratuais, o que afasta a incidência da Súmula 5/STJ
e da Súmula 7/STJ.
4. A análise do teor e da eficácia do contrato-padrão registrado é indispensável
para o deslinde da controvérsia, porquanto a liberdade associativa não exime o
adquirente do pagamento de taxas de manutenção quando a obrigação decorre de
restrição convencional com publicidade erga omnes, mesmo em aquisições
anteriores à Lei n. 13.465/2017.
5. A veiculação de tese de prescrição apenas no agravo interno, sem prévia
apresentação de contrarrazões ao recurso especial, caracteriza indevida inovação
recursal e atrai a preclusão consumativa.
6. A exigência de prequestionamento é requisito indispensável para o
conhecimento do recurso especial, aplicável inclusive às matérias de ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.