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REsp 202504021125 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239479
Registro
202504021125
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pactuação de encargos financeiros em contratos bancários com base em percentual sobre a taxa CDI, acrescida de taxa fixa, não configura cláusula potestativa, porquanto o referido indexador é fixado pelo mercado interbancário, sem sujeição ao arbítrio da instituição credora, afastando-se a incidência do art. 122 do Código Civil e a aplicação da Súmula 176/STJ. 2. No caso concreto, o somatório dos encargos contratados situa-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, afastando-se a abusividade alegada. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.