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REsp 202504021125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239479
- Registro
- 202504021125
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE
DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pactuação de encargos financeiros em contratos bancários com
base em percentual sobre a taxa CDI, acrescida de taxa fixa, não
configura cláusula potestativa, porquanto o referido indexador é
fixado pelo mercado interbancário, sem sujeição ao arbítrio da
instituição credora, afastando-se a incidência do art. 122 do Código
Civil e a aplicação da Súmula 176/STJ.
2. No caso concreto, o somatório dos encargos contratados situa-se
em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central para operações da mesma espécie e período, afastando-se a
abusividade alegada.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.