← Jurioteca
REsp 202103466548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1968030
- Registro
- 202103466548
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO
IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. MORADORES. PARCELAMENTO IRREGULAR. DF.
ANUÊNCIA CONTRATUAL. ASSUNÇÃO EXPRESSA. OBRIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO.
DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS NºS 882/STJ E
492/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Resume-se a controvérsia a definir se i) o acórdão recorrido, ao
deixar de aplicar os precedentes vinculantes invocados pela parte
recorrente (RE nº 695.911, REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº
1.439.163/SP), seria nulo por ausência de fundamentação; ii) a
questão relativa à possibilidade de cobrança de taxas condominiais
pela parte recorrida encontra-se acobertada pela coisa julgada
formada no julgamento do REsp nº 1.738.721/SP; e iii) a cobrança dos
encargos levada a efeito pelo condomínio recorrido seria legítima.
2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos
declaratórios, incide o disposto na Súmula nº 211/ STJ.
3. Não é possível reconhecer a deficiência na fundamentação do
acórdão recorrido, em virtude da não aplicação de precedentes
vinculantes à espécie, quando o julgador justifica a não aplicação
dos julgados invocados, realizando, concretamente, a
particularização (distinguishing) da hipótese em julgamento.
Precedentes.
4. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido (art. 337 do CPC/2015). No caso, embora as partes sejam
rigorosamente as mesmas da ação anteriormente julgada por esta Corte
Superior, ambas as demandas analisadas são decorrentes de fatores
externos distintos e apresentam causas de pedir e pedidos oriundos
de fatos geradores ocorridos em períodos diversos, o que afasta a
identidade entre as duas e, consequentemente, o reconhecimento da
existência de coisa julgada em relação à pretensão ora veiculada.
5. O STJ tem reafirmado a compreensão de que é inviável a conclusão
pelo afastamento da existência da coisa julgada quando o Tribunal de
origem consigna que as demandas anteriores referem-se a outros
débitos, períodos e a outras causas de pedir. Precedentes.
6. A jurisprudência atual do STJ converge quanto à compreensão de
que a existência de anuência contratual expressa legitima a cobrança
de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos
Temas nºs 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam
proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com
a obrigação. Assim, presente contexto jurídico específico, em que
demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia
da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.