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REsp 202103466548 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1968030
Registro
202103466548
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. MORADORES. PARCELAMENTO IRREGULAR. DF. ANUÊNCIA CONTRATUAL. ASSUNÇÃO EXPRESSA. OBRIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS NºS 882/STJ E 492/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Resume-se a controvérsia a definir se i) o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar os precedentes vinculantes invocados pela parte recorrente (RE nº 695.911, REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP), seria nulo por ausência de fundamentação; ii) a questão relativa à possibilidade de cobrança de taxas condominiais pela parte recorrida encontra-se acobertada pela coisa julgada formada no julgamento do REsp nº 1.738.721/SP; e iii) a cobrança dos encargos levada a efeito pelo condomínio recorrido seria legítima. 2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, incide o disposto na Súmula nº 211/ STJ. 3. Não é possível reconhecer a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, em virtude da não aplicação de precedentes vinculantes à espécie, quando o julgador justifica a não aplicação dos julgados invocados, realizando, concretamente, a particularização (distinguishing) da hipótese em julgamento. Precedentes. 4. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC/2015). No caso, embora as partes sejam rigorosamente as mesmas da ação anteriormente julgada por esta Corte Superior, ambas as demandas analisadas são decorrentes de fatores externos distintos e apresentam causas de pedir e pedidos oriundos de fatos geradores ocorridos em períodos diversos, o que afasta a identidade entre as duas e, consequentemente, o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação à pretensão ora veiculada. 5. O STJ tem reafirmado a compreensão de que é inviável a conclusão pelo afastamento da existência da coisa julgada quando o Tribunal de origem consigna que as demandas anteriores referem-se a outros débitos, períodos e a outras causas de pedir. Precedentes. 6. A jurisprudência atual do STJ converge quanto à compreensão de que a existência de anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas nºs 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação. Assim, presente contexto jurídico específico, em que demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.