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REsp 202503533299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233373
- Registro
- 202503533299
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. LEI DO INQUILINATO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de despejo
por falta de pagamento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. DIREITO DE
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c liminar de tutela de
urgência, ajuizada em 28/2/2024, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 26/5/2025 e concluso ao gabinete em
30/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o locatário
inadimplente pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias
necessárias e úteis introduzidas no imóvel, até a devida
compensação.
III. Razões de decidir
3. O direito de retenção constitui-se como instrumento coercitivo
voltado a compelir o pagamento de indenização pela introdução de
benfeitorias legalmente admitidas no imóvel.
4. O eventual crédito indenizatório, contudo, não se confunde com o
direito de retenção, cujo exercício pressupõe posse de boa-fé, razão
pela qual pode subsistir pretensão à indenização sem que disso
decorra, necessariamente, a retenção do imóvel.
5. Frustrada a legítima expectativa do locador de receber a
contraprestação pela cessão do uso do bem, deixa de subsistir a base
jurídica necessária à manutenção da posse de boa-fé para fins de
retenção, sobretudo porque a própria Lei n.º 8.245/1991 prevê o
desfazimento da locação e a retomada do imóvel na hipótese de
inadimplemento (art. 9º, III, c/c arts. 58 e 62).
6. Se houver pretensão indenizatória ao locatário inadimplente, ela
deverá ser apurada sem o exercício da retenção, observando-se,
quando cabível, a disciplina do art. 1.221 do CC, segundo o qual "as
benfeitorias compensam-se com os danos", de modo a evitar o
enriquecimento sem causa.
7. No recurso sob julgamento, a recorrente está inadimplente, razão
pela qual não lhe assiste o direito de retenção do imóvel até o
pagamento da indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.